Direito Tributário
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Procedimento Administrativo, com acompanhamento de processos e requerimentos junto aos órgãos públicos: Federal, estadual, municipal e COAF;
Procedimento Judicial, com propositura de Ações perante as justiças: federal, estadual, municipal e conselho de contribuintes;
Análise da legislação aplicável a melhor forma de tributação da empresa;
Levantamento, recuperação e aproveitamento de créditos tributários, sejam através de procedimento administrativo e/ou judicial;
Defesas de auto de infração em todas as esferas;
Revisão por meio de profissionais capacitados;

A Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (evidência)

A disputa jurídica entre o contribuinte e a Receita Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS começou em 2007 e finalizada de forma definitiva em maio de 2021;

A batalha com o fisco foi morosa, mas vitoriosa, porém, como sempre, o fisco que dificultar o seu direito, mesmo com o julgamento favorável ao Contribuinte;

A primeira batalha iniciou no mês de março de 2017, quando o STF decidiu que o ICMS não poderia compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém a Receita Federal, sempre de forma arbitrária, tentou mediante embargos de declaração, modificar o ICMS destacada para o recolhido, reduzindo de forma relevante o valor do direito a recuperar;

Os Embargos de declaração foram julgados pela Corte Suprema e mais uma vez o Fisco perdeu, pois ficou definido que o valor a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal e não o recolhido;

Ficou ainda estabelecido que o contribuinte que havia protocolado ação até 15 de março de 2017 teria o direito garantido em relação aos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação e os demais contribuintes teriam direito apenas de abril de 2017 em diante;
A Procuradoria manifestou no sentido que independente de ação judicial, fossem os Contribuintes autorizados a recuperar seu crédito via administrativa, mediante compensação por meio de PERDCOMP;

Porém, mais uma vez a Receita Federal, busca de forma ardilosa, dificultar a recuperação do crédito, mediante exigência de das obrigações acessórias que estão envolvidas na apuração do PIS/COFINS, por meio do EFD e retificação do DCTF, realizando a compensação pelo tributo próprio, com outro tributo ou ainda por meio de restituição do valor em espécie;

A compensação foi totalmente dificultada, exigindo a expertise dos profissionais contábeis e consultores já experientes, capacitados e qualificados que fazem parte da equipe da Vieira e Ramos Advogados Associados;

Estamos preparados para prestar estes procedimentos fiscais-tributários a todas as empresas que estiverem no regime tributário do Lucro Presumido e do Lucro Real.




Procedimento Administrativo, com acompanhamento de processos e requerimentos junto aos órgãos públicos: Federal, estadual, municipal e COAF;
Procedimento Judicial, com propositura de Ações perante as justiças: federal, estadual, municipal e conselho de contribuintes;
Análise da legislação aplicável a melhor forma de tributação da empresa;
Levantamento, recuperação e aproveitamento de créditos tributários, sejam através de procedimento administrativo e/ou judicial;
Defesas de auto de infração em todas as esferas;
Revisão por meio de profissionais capacitados;

A Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (evidência)

A disputa jurídica entre o contribuinte e a Receita Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS começou em 2007 e finalizada de forma definitiva em maio de 2021;

A batalha com o fisco foi morosa, mas vitoriosa, porém, como sempre, o fisco que dificultar o seu direito, mesmo com o julgamento favorável ao Contribuinte;

A primeira batalha iniciou no mês de março de 2017, quando o STF decidiu que o ICMS não poderia compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém a Receita Federal, sempre de forma arbitrária, tentou mediante embargos de declaração, modificar o ICMS destacada para o recolhido, reduzindo de forma relevante o valor do direito a recuperar;

Os Embargos de declaração foram julgados pela Corte Suprema e mais uma vez o Fisco perdeu, pois ficou definido que o valor a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal e não o recolhido;

Ficou ainda estabelecido que o contribuinte que havia protocolado ação até 15 de março de 2017 teria o direito garantido em relação aos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação e os demais contribuintes teriam direito apenas de abril de 2017 em diante;
A Procuradoria manifestou no sentido que independente de ação judicial, fossem os Contribuintes autorizados a recuperar seu crédito via administrativa, mediante compensação por meio de PERDCOMP;

Porém, mais uma vez a Receita Federal, busca de forma ardilosa, dificultar a recuperação do crédito, mediante exigência de das obrigações acessórias que estão envolvidas na apuração do PIS/COFINS, por meio do EFD e retificação do DCTF, realizando a compensação pelo tributo próprio, com outro tributo ou ainda por meio de restituição do valor em espécie;

A compensação foi totalmente dificultada, exigindo a expertise dos profissionais contábeis e consultores já experientes, capacitados e qualificados que fazem parte da equipe da Vieira e Ramos Advogados Associados;

Estamos preparados para prestar estes procedimentos fiscais-tributários a todas as empresas que estiverem no regime tributário do Lucro Presumido e do Lucro Real.